Podemos conceituar as sociedades “offshore” como uma sociedade que exerce a sua atividade em local distinto da sua constituição, sede.
Ocorre que a todo o momento a sociedade lê e ouve na imprensa a utilização das empresas “offshore” como sinônimo de prática de crimes por políticos e empresários.
Tal informação se propaga de tal maneira que muitos empresários, profissionais liberais entre outros, quando confrontados com esse modelo de sociedade, seja para fazer negócios ou lendo alguma notícia, pelo preconceito existente, imaginam estar praticando alguma ilegalidade.
Qualquer cidadão brasileiro pode ser proprietário de uma sociedade “offshore”, desde que cumpridas às exigências legais determinadas no Brasil.
A ilegalidade não está na “offshore” e sim na forma com a qual os seus acionistas a operam no seu dia a dia, como temos visto muitos a utilizam para prática de recebimento de dinheiro de corrupção, lavagem de dinheiro entre outros.
Não é necessário, caso queira praticar crimes, que nos socorremos das estruturas “offshore”, basta abrir uma sociedade no Brasil e praticá-lo.
O intuito desse artigo é demonstrar a legalidade dessas sociedades no nosso ordenamento jurídico para que não tenhamos, menor que seja, preconceito ou medo ao realizar investimentos e/ou negócios com as estruturas “offshore” e, também, a não banalizar como muitas vezes realizado pela imprensa.
A legalidade das sociedades offshore – Por Fernando Brandariz
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LINK DA NOTÍCIA:A legalidade das sociedades offshore – Por Fernando Brandariz
FONTE: PAINEL POLÍTICO
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