A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é competente para impedir aditivos em derivados de tabaco. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, na primeira sessão plenária de 2018, ao reconhecer a proibição de cigarros com sabor e aroma. A decisão, entretanto, não é vinculante nem erga omnes, podendo outros tribunais avaliarem casos individuais.
O julgamento terminou empatado, em 5 a 5. Para se declarar uma norma inconstitucional, é preciso maioria absoluta (seis votos). O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido por já ter assinado parecer sobre o tema, quando advogado.
A Resolução da Diretoria Colegiada 14 foi editada em 2012, proibindo a inclusão de aditivos como açúcar, adoçante, edulcorante, aromatizante e flavorizante nos cigarros. Segundo a Anvisa, a proibição diminuiria a atratividade do produto para o público jovem.
A Confederação Nacional da Indústria questionava dispositivo da Lei 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, que atribui à Anvisa o poder de proibir a fabricação e a venda de produtos em caso de risco iminente à saúde. Para a autora, a agência usou dessa atribuição regulamentar para atuar em caráter genérico e abstrato.
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, faz parte das atribuições da autarquia deliberar sobre o tema. “Por se tratar de produto que representa riscos à saúde público, o cigarro está submetido a regime especial de controle pela Anvisa”, afirmou.
O órgão está autorizado, segundo entendimento da ministra, a atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde, definindo padrões técnicos do produto em questão.
A função regulatória das agências, segundo ela, não é inferior ou exterior à legislação, mas diferente, pelo seu viés técnico. “O poder normativo atribuído às agências reguladoras consiste em instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expresso na Constituição e na legislação setorial”, declarou. “Poder normativo não é Poder legislativo”.
O voto da relatora foi endossado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Fiscalização restrita
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. “A Lei 9.782 estabelece que a Anvisa tem competência para controlar e fiscalizar produtos, mas não lhe dá cheque em branco”, afirmou. De acordo com ele, não existe previsão na lei de criação da agência que a permita proibir qualquer produto derivado do tabaco. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam esse entendimento.
Na prática, a norma só começa a valer agora, porque Rosa Weber havia concedido liminar em 2013 suspendendo a resolução. A produção e a venda dos cigarros com sabor estava liberada, mas a relatora pediu nesta quinta que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, declarasse a decisão cassada.
ADI 4.874
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
STF valida regra da Anvisa que proíbe adição de sabor e aroma em cigarros
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FONTE: PAINEL POLÍTICO
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