A 5ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao recurso de um casal de turistas para reformar sentença de 1º grau e condenar a parte ré, empresa de turismo, a pagar-lhes R$ 15.755,50, a título de indenização por danos materiais, e R$ 8 mil, para cada, por danos morais. Segundo os autos, o casal havia contratado pacote de turismo, em resort nos alpes italianos, para esquiar com os filhos – mas tiveram os planos frustrados em razão da falta de neve no local.
O desembargador relator registrou que, em se tratando de um pacote para hospedagem em resort, no qual o voucher de hospedagem apresentava as orientações para o esqui de forma pormenorizada, a ausência de neve para a prática do esporte não poderia ser caracterizada caso fortuito ou força maior, de forma a eximir a responsabilidade da empresa contratada.
O magistrado consignou, ainda, o teor do Enunciado 443, aprovado pela V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, que traz: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”
O relatou destacou, também, que a ré não cumpriu seu dever de informação (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), visto que, em ligação realizada pelos autores, anterior à viagem, na qual solicitaram informações sobre as condições climáticas, foi-lhes comunicado que os serviços contratados não seriam prejudicados e que apenas algumas pistas de esqui estariam fechadas.
Desse modo, o colegiado considerou, por unanimidade, configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, e concluiu serem devidos aos autores o abatimento de 50% no preço pago pelo pacote e a indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada.
Fonte: tjdft.jus
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FONTE: PAINEL POLÍTICO
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