A autora havia recebido apenas o ressarcimento em relação à morte da gestante, mas entrou com ação judicial cobrando também indenização secundária obrigatória pelo feto.
Se familiares de vítimas de trânsito têm direito a indenização por morte, não faz sentido afastar o aborto causado pelo acidente. Assim entendeu a juíza Zenice Cardozo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ao determinar que a empresa responsável pelo seguro DPVAT indenize uma mulher em R$ 13,5 mil depois que a filha morreu quando estava grávida de sete meses.
A autora havia recebido apenas o ressarcimento em relação à morte da gestante, mas entrou com ação judicial cobrando também indenização secundária obrigatória pelo feto.
A juíza reconheceu o nascituro como pessoa desde sua concepção, tendo seus direitos guardados pela lei. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina”, declarou Zenice. No caso, ela decretou a revelia da seguradora e julgou procedente o requerimento.
“No caso concreto, ante as razões expostas, impõe-se a procedência do pedido. Se o preceito legal (art. 3º da Lei n. 6.194/1974) garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro”, completou a juíza. A íntegra da decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Fonte: conjur
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FONTE: PAINEL POLÍTICO
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