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Pai que praticava alienação parental deve indenizar ex-mulher em R$ 50 mil

Mulher ingressou na Justiça alegando que ex-marido induziu filha a ter sentimentos negativos em relação à mãe

A 1ª câmara Cível do TJ/MS condenou um homem a indenizar a ex-mulher por praticar alienação parental com a filha do casal. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o casal se divorciou em 2002 e, a partir de então, o homem tentou reatar o relacionamento com a ex-mulher. Entretanto, ao não obter êxito, ele teria passado a induzir a filha do casal para que ela desenvolvesse sentimentos negativos em relação à mãe.

Por esse motivo, em 2014, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-marido, alegando que a alienação parental gerou graves abalos psicológicos à filha, que continua a sofrer com crises emocionais decorrentes da indução. A autora afirmou que havia sido denunciada injustamente a autoridades policiais pelo ex-marido, que buscava denegrir sua imagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-marido alegou a prescrição da pretensão da autora. Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que interpôs recurso.

Ao analisar o recurso, a 1ª câmara Cível do TJ/MS considerou que a alienação parental não cessou por muitos anos seguintes, de acordo com os depoimentos da filha e da psicóloga que a atendia após o fim do relacionamento dos pais. Para o colegiado ficou comprovada a violação direta e intencional da obrigação do genitor de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.

Em relação às acusações injustas feitas pelo ex-marido às autoridades policiais, a câmara entendeu que a conduta do apelado demonstra ser uma tentativa de atingir a ex-cônjuge, já que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.

Com esse entendimento, o colegiado condenou o ex-marido a indenizar, por danos morais, a ex-mulher.

“Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação.”

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: TJ/MS.

Fonte: migalhas

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FONTE: PAINEL POLÍTICO

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Publicado por » Danny Bueno

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, construiu a carreira trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, é roteirista, produtor de eventos, compositor, editor de conteúdo, relações públicas, analista político e de marketing social. É filiado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. (http://portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno)

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