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Moraes suspende lei de SP que exige presença de farmacêutico no transporte de medicamentos

Ministro deferiu liminar ao considerar que lei estadual 15.626/14 é “desnecessária e inadequada” para a proteção à saúde.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, deferiu liminar para suspender a eficácia da lei estadual 15.626/14, de São Paulo. A norma obriga a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros de empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos.

A ADIn foi proposta pelo Poder Executivo paulista, que sustentou que a lei, de iniciativa parlamentar, viola dispositivo da Constituição Federal ao estabelecer competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que há leis Federais que regulamentam a matéria. O Executivo argumentou que a elaboração de normas gerais cabe à União, e a legislação sobre outras normas – desde que não conflitantes com aquelas – é atribuída aos Estados.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, por sua vez, defendeu o não conhecimento da ação, afirmando que a alegação de inconstitucionalidade teria caráter meramente reflexo, e que a lei contestada visa garantir o cumprimento das leis Federais.

Considerações

Ao analisar a ADIn, o ministro considerou que “não se extrai da legislação federal mencionada qualquer obrigatoriedade de que o responsável técnico pelo transporte de medicamentos seja necessariamente profissional com formação em farmácia”.

Para Moraes, a normatização estadual parece admitir que a responsabilidade seja assumida por profissionais com formação diversa, porém, a qualidade técnica para o transporte é condicionada ao trabalho de profissionais de outras áreas, tornando a exigência da norma estadual “desnecessária e inadequada para a proteção à saúde”.

O ministro observou que a restrição pretendida pela lei paulista “limitou de forma irrazoável o universo de responsáveis pelo transporte de medicamentos”, além de configurar verdadeira reserva de mercado, “firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”.

Ao considerar ainda que a edição da norma extrapolou a competência do Poder Legislativo, o ministro deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual 15.626/14.

“O legislador paulista, por sua vez, editou norma que, além de exorbitar da legislação federal, invadiu a competência própria dos órgãos estaduais de vigilância sanitária para o licenciamento das empresas e agentes envolvidos em atividades com impacto sanitário. Considerando serem órgãos vinculados ao Poder Executivo, dependeria da iniciativa deste a deflagração de processo legislativo visando a alterar critérios e condicionantes para o exercício da atividade administrativa de vigilância sanitária.”

Processo: ADIn 5.352

Fonte: migalhas

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Publicado por » Danny Bueno

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