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Plenário decide que não é competência do STF julgar atos de improbidade

Supremo definiu que foro privilegiado em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade

O STF decidiu, na sessão desta quinta-feira, 10, que o foro por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, o plenário negou provimento ao agravo regimental interposto pelo então deputado Federal Eliseu Padilha contra decisão de Ayres Britto na Pet 3.240, na qual foi determinada a baixa para a 1ª instância de ação por improbidade administrativa contra o parlamentar por suposto ato praticado na qualidade de ministro de Estado.

A decisão do Supremo se deu nos termos do voto-vista do ministro Barroso, que retomou a discussão iniciada em novembro de 2014.

O caso

No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustentou existirem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade.

Assim, foram discutidas na Corte duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (lei 8.429/92) e dos crimes de responsabilidade (lei 10.079/50) –; e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa.

Em novembro de 2014, o então relator do processo, ministro Teori Zavascki, manifestou-se por reconhecer a competência do STF para julgar o caso, estendendo o foro. Após o voto, o ministro Barroso pediu vista.

Voto-vista

Nesta quinta-feira, Barroso divergiu do ministro Teori. Ele votou por negar provimento ao agravo, fixando o seguinte:

1. Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil, pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa, por crimes de responsabilidade.

Para o ministro, “não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade”.

A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade, destacou, se refere aos atos praticados pelo presidente da República, conforme previsão expressa do art. 85, inciso 5º da Constituição. Em seu voto, Barroso definiu ainda que:

2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa que têm natureza Civil.

Em primeiro lugar, esclareceu, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. “A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º da CF não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza Penal”. O ministro afirmou que o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. “Não comporta, portanto, a ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional, isto especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legitima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.”

Barroso foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros presentes na sessão: Fachin, Rosa Weber, Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Todos divergiram do relator para negar provimento ao agravo.

Ao votar, o ministro Gilmar disse que sufragaria com tranquilidade do voto do relator Teori Zavascki, mas que, em virtude da decisão sobre a restrição do foro por prerrogativa de função da semana passada, acompanharia o voto divergente de Barroso. Para ele, seria um “nonsense se decidíssemos que cabe a prerrogativa de foro em matéria de improbidade”. Em sua fala, o ministro criticou a lei de improbidade administrativa e afirmou que a falta de tipificação adequada da referida lei acaba por propiciar uma série imensa de abusos. Sobre a decisão do foro, alfinetou: “acho que se instalou uma grande bagunça”.

Toffoli, da mesma forma, entendeu que não havia “outra solução para este caso” a não ser acompanhar a divergência, embora tenha registrado que o voto de Teori, no momento em que foi proferido, “refletia decisões anteriores da Corte”.

“Não podemos confundir a ação penal por crime de responsabilidade, com a ação cível de improbidade. No rol do art. 102 da CF não se tem a previsão da competência do Supremo para julgar ministro de Estado no que, visando ressarcimento do erário, haja imputação de prática enquadrável como contrária à probidade”, aclarou o ministro Marco Aurélio em seu voto.

Processo: Pet 3.240

Fonte: migalhas

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Publicado por » Danny Bueno

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, construiu a carreira trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, é roteirista, produtor de eventos, compositor, editor de conteúdo, relações públicas, analista político e de marketing social. É filiado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. (http://portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno)

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