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Carf mantém cobranças fiscais em privatizações do setor elétrico

Segundo defesa, determinações da Aneel ampararam aproveitamento de ágio nas vendas da Coelba e da Celpe

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, em dois processos, cobranças fiscais contra a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e a Companhia de Eletricidade da Bahia (Coelba) no contexto das privatizações do setor elétrico, iniciadas nos anos 90. O tribunal administrativo vedou que as distribuidoras amortizassem do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o ágio gerado no âmbito do Plano Nacional de Desestatização (PND). À época, as distribuidoras foram leiloadas para o grupo Guaraniana, atualmente chamado de Neoenergia.

Nesta terça-feira (15/5), a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf vedou por maioria que a Celpe deduzisse o ágio da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL e manteve autuação que totalizou cerca de R$ 160 milhões, envolvendo outras disputas tributárias. Por maioria, os conselheiros aplicaram um entendimento mais restritivo à lei que permite a dedução do ágio, em linha com o posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No processo, a defesa alegou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentou a reestruturação societária contando com a amortização do ágio. Ainda segundo o contribuinte, a Aneel teria considerado o benefício fiscal para compor o preço de negociação da distribuidora, e teria previsto a dedução dos valores dentro do prazo da concessão.

Com base no posicionamento da agência, a empresa argumentou que o próprio Estado teria dado o aval para esse formato de estatização, que tinha o propósito econômico de viabilizar a negociação. Além disso, defendeu que houve pagamento entre duas partes que não eram relacionadas, com base na expectativa de rentabilidade futura, pressupostos exigidos por lei para usufruir o benefício fiscal.

Porém, cinco conselheiros entenderam que a portaria da Aneel não teria o condão de modificar a legislação tributária e flexibilizar as exigências previstas em lei a fim de permitir o aproveitamento do ágio. Os julgadores entenderam que a interposição de uma empresa veículo entre a distribuidora e o grupo Guaraniana provocou o descumprimento de um dos requisitos para o benefício fiscal, que é a confusão patrimonial entre o investidor e o ativo. Dessa forma, prevaleceu na turma o entendimento de que o formato da reestruturação societária teve como único objetivo a economia de tributos.

Além disso, no processo o contribuinte tentava retirar do cálculo do IRPJ e da CSLL multas regulatórias, pagas porque a distribuidora desrespeitou exigências de distribuição de energia elétrica impostas pela Aneel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o descumprimento de normas do setor elétrico não gera um gasto de natureza empresarial, de forma que os valores devem ser tributados.

Por fim, a turma também manteve a incidência de multa isolada sobre valores em que já havia incidido a multa de ofício, de 75%. Para tentar reverter a decisão desfavorável, o contribuinte pode recorrer à Câmara Superior, que é a última instância do tribunal administrativo.

Coelba na Câmara Superior

A 1ª Turma da Câmara Superior apreciou, em março deste ano, processo semelhante da Companhia de Eletricidade da Bahia (Coelba), que também foi leiloada para o grupo Guaraniana no contexto do Plano Nacional de Desestatização (PND). Por voto de qualidade, o colegiado vedou que a distribuidora deduzisse o ágio da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Como o julgamento resultou em empate de quatro votos a quatro, resolveu a questão o posicionamento da conselheira Adriana Gomes Rêgo, que preside tanto a turma quanto o Carf. Relatora do caso, Rêgo votou em linha com os demais julgadores representantes da Fazenda Nacional, e aplicou uma interpretação parecida com a que norteou o julgamento da Celpe nesta terça-feira (15/5).

Nesse sentido, prevaleceu na Câmara Superior o entendimento de que a concessão não envolveu uma confusão patrimonial com a real adquirente dos ativos. Segundo a decisão, a empresa intermediária entre o grupo e a distribuidora se trataria de mero veículo, introduzido com o único propósito de reduzir a carga tributária na operação.

Por outro lado, a defesa argumentou que uma norma regulatória da Aneel impedia a compradora de adquirir a Coelba diretamente, porque o grupo tinha outros empreendimentos no setor elétrico. Diante disso, o contribuinte sustentou que a pessoa jurídica intermediária considerada como veículo seria necessária para viabilizar a concessão. Com a derrota no Carf, o contribuinte pode levar a discussão tributária ao Judiciário.

 

Processos citados na matéria:

Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) – 10480.730316/2016-01

Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) – 10580.729192/2011-71

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FONTE: PAINEL POLÍTICO

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Publicado por » Danny Bueno

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, construiu a carreira trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, é roteirista, produtor de eventos, compositor, editor de conteúdo, relações públicas, analista político e de marketing social. É filiado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. (http://portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno)

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