De acordo com decisão, humilhação e desprestígio foram suficientes a atingir a dignidade e o decoro das funções da servidora pública.
A 4ª turma de Recursos, sediada em Criciúma/SC, manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma advogada pela prática de desacato. Durante atendimento no balcão de fórum, a causídica chamou servidora pública de “burra” e “incompetente”.
De acordo com a decisão, as provas nos autos que indicam comportamento desproporcional da advogada, “humilhação e desprestígio suficientes a atingir a dignidade e o decoro das funções da servidora pública”.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que ficou caracterizado o crime contra a administração pública imputado. A advogado foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto. Todavia, a reprimenda foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo.
Processo: 0001091-32.2015.8.24.0075
Fonte: migalhas
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