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Humor nas eleições e o Supremo – Por ANDERSON SCHREIBER

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautou para o próximo dia 13 de junho o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4451, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, atacando os incisos II e III do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que vedam às emissoras de rádio e TV “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”, bem como “veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

Interpretada literalmente, a citada Lei serviria para proibir qualquer forma de crítica, especialmente aquela veiculada por meio do uso do humor, como acontece em charges ou sátiras, tão frequentes em nosso país, especialmente em época de eleições. Essa interpretação literal choca-se, todavia, com a Constituição da República, que garante as liberdades de expressão e informação como direitos fundamentais. O tema aguarda, contudo, uma decisão do STF desde 2010, quando o Plenário da Corte referendou corajosa liminar do ministro Carlos Britto que suspendeu temporariamente os efeitos da lei.

O humor consiste em legítima manifestação da liberdade de expressão artística e intelectual, consagrada no art. 5°, inciso IX, da Constituição. Atende, ainda, ao interesse de toda a sociedade, pois constitui instrumento importante de fomento à visão crítica, necessária à consolidação do Estado Democrático de Direito. A proibição da difusão de opinião favorável ou contrária a candidato também se afigura inconstitucional. Apoia-se na crença de uma postura neutra por parte da imprensa diante do contexto político. Muito pelo contrário, a adoção de uma postura transparente sobre as opções editoriais oferece ao leitor uma informação mais completa e contribui para um debate público qualificado, do qual o nosso país necessita com urgência.

“Menos neutralidade e mais transparência” é o lema que guia, por exemplo, jornais americanos que declaram expressamente, em seus editoriais, qual candidato apoiam nas eleições. A lei não precisa impor, obviamente, esse modelo, mas proibir que jornais e rádios assumam determinada posição política é jogar pra baixo do tapete opções legítimas que podem acabar se expressando de outros modos, mais obscuros e, por isso mesmo, menos compatíveis com a democracia.

Nesse contexto, a restrição à crítica e à sátira política só poderia decorrer de razões constitucionais que se mostrassem prevalentes em determinado caso concreto e específico, como, por exemplo, a violação à honra ou à intimidade de determinado candidato. Já uma proibição geral e abstrata à crítica e ao humor durante o período eleitoral revela-se juridicamente insustentável. Trata-se de medida inadequada e desproporcional, que o STF, em boa hora, terá a oportunidade de eliminar em definitivo da nossa ordem jurídica.

 

 

 

 

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ANDERSON SCHREIBER – Professor Titular de Direito Civil da UERJ e sócio do escritório Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva – Advogados

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Publicado por » Danny Bueno

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