“Na execução da pena, o marco para a segunda progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo da primeira progressão, e não a data da decisão judicial ou do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial …
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LINK DA NOTÍCIA:Cinco propostas de súmulas vinculantes aguardam análise do Supremo
FONTE: PAINEL POLÍTICO
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