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O contorcionismo jurídico dos inimigos da pátria para derrubar o Presidente da República.

Por Dr. Gladstone Heronildes.
Advogado civil e trabalhista versado em ciência política.

A cada dia que se passa e quanto mais a CPI circense do Senado Federal se estende e se alonga com seu espetáculo dantesco e ardiloso conduzido pelos astuciosos Relator Renan Calheiros e o Presidente Omar Aziz perante a sociedade brasileira, mais ela se estarrece com o esforço pirotécnico e de contorcionismo acrobático com os quais se valem tais figuras do parlamento da câmara alta do Congresso Nacional para fulminar o PR.

O que ocorre é que o vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e mais dois senadores protocolaram nesta segunda-feira, 28, no Supremo Tribunal Federal (STF) uma notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro.

Eles querem uma apuração sobre o suposto crime de prevaricação por Bolsonaro, que teria sido cometido, segundo eles, quando o presidente não teria determinado, quando deveria tê-lo feito, ante a uma denúncia à ele supostamente realizada pelo deputado federal Luís Miranda ((DEM-DF), a imediata investigação de suspeitas de irregularidades relatadas na contexto da compra da vacina indiana Covaxin.

Na peça, os referidos senadores pedem que a notícia-crime seja admitida pelo STF e a Procuradoria-Geral da República (PGR) seja intimada para oferecer denúncia contra Bolsonaro.

Eles também querem que o STF intime o presidente para responder, em 48 horas, se foi comunicado de supostas denúncias que teriam sido a ele feitas pelos irmãos Miranda e se chegou a apontar o líder do governo na Câmara e deputado, Ricardo Barros (PP-PR), como provável responsável e, também, se em algum momento adotou medidas para a investigação das referidas suspeitas.

Da conduta dos açodados parlamentares se constata a falta de conhecimento jurídico comezinho e ou também, por que não dizer, da inexistência de um mínimo assessoramento jurídico necessários para a atuação prudente e moderada da parte de tais parlamentares para a consecução de sua epopéia, senão vejamos:

O art. 86 da CF assim vaticina, in verbis:
 
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns ou, perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

        I –  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

        II –  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Pois bem, o referido dispositivo da Carta Política nacional preconiza uma sequência de atos procedimentais e formais prévios indispensáveis a serem atendidos como condições da possibilidade de o PR vir a ter uma acusação em curso no STF em razão do cometimento de infrações penais ditas comuns, as quais são aquelas não abrangidas entre os crimes de responsabilidade, cometidas no exercício da suas funções, dentre as quais está o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CPB, do qual naquela peça acusatória ora vem a ser, furtiva e temerariamente, acusado o PR pelos estabanados senadores, seus incontestáveis algozes, para, por meio desse contorcionismo jurídico, conseguirem atingir a república pelo seu afastamento ou, quiçá, no seu imaginário, de obterem até o tombamento do mandatário da nação a partir do desenrolar das apurações dos fatos criminosos que acreditam, com desejo ardente, existir dada necessidade de êxito da sua investida política tresloucada e sem o mínimo de amparo probatório.

Essa conduta censurável da parte de parlamentares e ou jornalistas inescrupulosos para derrubar e atingir o Presidente é antiga no nosso querido país; que o diga o vetusto jornalista Carlos Lacerda, redator-chefe da Tribuna da Imprensa e depois governador do Estado da Guanabara, para derrubar o PR Getúlio Vargas nos idos dos anos 1950.

Entretanto, diferentemente daquele momento, desta feita, os parlamentares operam como “cachorros loucos” em desespero para conseguirem criar narrativas falsas e sem qualquer esteio probatório a fim de desgastar o governo por meio de sofismas baseados em depoimentos de depoentes de caráter e reputação altamente débeis, além de através de conteúdos absolutamente inconsistentes e inverossímeis de o presidente ter deixado o deputado Ricardo Barros roubar com a sua ciência sem nenhuma providência contrária tomar, mesmo a honestidade do governo se constituir para o Presidente e para os seus eleitores o pilar maior de sustentação e apoio do povo ao seu sucesso.

Nesse arroubo frívolo e desorientado dos senadores Randolfe Rodrigues e Jorge Kajuru, um perturbado ambulante, inconstante e claudicante, amplamente conhecido pela nação nos meios de comunicação, estes deixaram de se guiar pelos mandamentos seguros preconizados no caput do artigo 86 da CF e já correram diretamente ao Supremo Tribunal Federal, congecido por atender partidos opositores a Bolsonaro, com vistas a obterem o seu intento completamente despido de razoabilidade e esteio legal para fazê-lo.

Ora, senhoras e senhores leitores, de acordo com o que está insculpido no dispositivo em cotejo, o primeiro ato formal e procedimental indispensável a ser concebido no curso dessa intentona processual constitucional seria, prima facie, o da admissão da acusação por, pelo menos, 2/3 da Câmara dos Deputados, uma vez se tratando de crime comum, como seria o caso concreto da acusação em vergasta, para que então após a respectiva admissão, o PR possa vir a ser submetido à julgamento no e pelo STF.

Portanto, pelo que se depreende da sanha aventureira decorrente de tal desfuncionalidade irracional dos proponentes da ação acusatória, e que perpetraram o ato de apresentação da acusação em baila no STF antes de o primeiro ato indispensável ser deflagrado inicialmente no órgão juridicamente competente para processar o feito, posto que já foram apressadamente para o Órgão jurisdicional, onde sabem que terão um bom auxílio, por razões bastante conhecidas, sem atender, no entanto, os requisitos formais para o processamento prévio necessariamente no âmbito da Câmara baixa do parlamento brasileiro.

• O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da República, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b).
[Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-2014, dec. monocrática, DJE de 27-2-2014.

Destarte, como se pressupõe, o que deverá ocorrer é a necessária remessa dos autos para o órgão administrativo competente no âmbito do legislativo, que seria a Câmara dos Deputados, no sentido de que, lá, sejam dados o prosseguimento e a destinação correspondentes e cabíveis ao feito, que seria por meio de sua admissão/aceitação, conforme a plausibilidade dos fatos e das provas apresentadas, e isso através de um julgamento político com a aprovação de 2/3 de seus membros para que, daí sim, o processo seja dirigido ao STF e por ele processado.

Lamentavelmente os ministros daquela Corte constitucional já se mostram, com clareza solar, como verdadeiros críticos contumazes do Presidente, os quais, por tal razão, uma vez ocorrida tal circunstância real, o que não se acredita que sucederá, deveriam arguir incontinenti a sua inconteste suspeição para processar e julgar tal processo, pelo menos no presente caso contra o atual Presidente.

Conclui-se, por fim, asseverando que se revela por demais vergonhoso para a república brasileira que, em pleno século XXI, o país ainda tenha que vivenciar tentativas frívolas como esta da parte de parlamentares de menor relevância no espectro político nacional, as têm o intento desesperado e inescusável de derrubar o Presidente eleito democraticamente por meio de expedientes jurídicos deploráveis e atentatórios à estabilidade democrática nacional em um patético contorcionismo político no mesmo nível da própria CPI que não investiga quem a PF já levantou inúmeros indícios de flagrante desvio de recursos federais por parte de vários governadores e prefeitos do país enquanto o PR lhes enviava os bilhões de reais para a sua administração por tais gestores para deles se locupletarem impunemente graças a decisão do STF que deu aos governadores a faculdade de comparecem à CPI do Senado na qualidade de meros colaboradores.

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FONTE: Terra Brasil

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Publicado por » Danny Bueno

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, construiu a carreira trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, é roteirista, produtor de eventos, compositor, editor de conteúdo, relações públicas, analista político e de marketing social. É filiado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. (http://portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno)

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