Não há prova de que o cliente tenha contratado tal serviço.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa de telefonia afirmando que começou a receber mensagens eróticas e pornográficas em seu celular, mesmo sem ter autorizado a prestação de tal serviço pela operadora. A empresa, por sua vez, aduziu que a contratação se deu de forma regular, via acesso do telefone do próprio autor, não tendo ela praticado qualquer ato ilícito.
Em 1ª instância, a operadora foi condenada a pagar R$ 12,96, referente ao custo do serviço, e mais R$ 8 mil pelos danos morais. Ambas as partes apelaram da decisão, enquanto a operadora pediu a redução do valor, o cliente pleiteou sua majoração.
No TJ/MG, o desembargador Amorim Siqueira, relator, reconheceu o dever de indenizar da empresa. O magistrado verificou a falta de prova da contratação pelo autor do plano que previa o envio das mensagens eróticas. Para Amorin Siqueira, “resta evidente o transtorno sofrido pelo demandante, que engloba desde a tentativa de cancelamento do serviço até os constrangimentos gerados no ambiente familiar”.
Com relação ao quantum indenizatório, a 9ª câmara minorou o valor. O colegiado diminuiu para R$ 5 mil os danos morais para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo: 0421686-83.2014.8.13.0024
Fonte: migalhas
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FONTE: PAINEL POLÍTICO
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