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Pai que sofreu revés financeiro não pode ser preso por atrasar pensão

TJ/SP entendeu que prisão só se justifica diante do comportamento omisso e desidioso do devedor.

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP cassou decisão que decretou a prisão civil de um pai por débito alimentar.

A decisão cassada afastou a justificativa do genitor para o inadimplemento da pensão alimentícia, fixado em acordo no valor de R$ 4 mil, determinando sua intimação para pagamento em três dias, sob pena de prisão.

O pai narrou que o montante já supera os R$ 100 mil e que ajuizou exceção de pré-executividade e ação revisional de alimentos. E alegou que sofreu um revés financeiro, na medida em que foi demitido da empresa na qual trabalhava em 2012. Em 2014 voltou ao mercado de trabalho, mas voltou a ser demitido e, no momento, está aposentado.

Atualmente, o genitor informou que recebe R$13.582 mensais, provenientes de serviços de consultoria e proventos da aposentadoria. Apontou todas as suas despesas, asseverando que não tem a intenção de furtar-se ao cumprimento da obrigação alimentar, no entanto, não pode arcar com o valor de R$ 4 mil mensais fixados, pois ao final do mês só lhe sobra pouco mais de R$ 2 mil.

Revés financeiro

O relator do agravo, Rodolfo Pellizari, afirmou que o executado passou um revés financeiro e não pode cumprir o ônus que lhe fora imposto.

“O fez até o término de suas reservas financeiras, mas, no momento, está endividado, pagando parcelas de empréstimos feitos com duas Instituições financeiras. Verifica-se, no caso, que a alegação é de impossibilidade de pagamento em razão de redução de capacidade financeira/econômica do alimentante, portanto, a medida coercitiva extrema não trará qualquer benefício para a exequente.”

Pellizari ponderou que a impontualidade no pagamento da pensão não é voluntária, ou seja, o pai “não está deliberadamente deixando de prover as necessidades básicas da credora, de forma a prejudicá-la intencionalmente”, mas que no momento sua renda é insuficiente para cumprir com a obrigação originariamente fixada.

“A prisão do devedor de pensão alimentícia, ainda que as verbas sejam aquelas referidas na Súmula 309 do STJ, só deve ser decretada nas hipóteses de ausência de justificativa ou de sua apresentação fundada em causa impertinente. Nas demais hipóteses, oferecida a justificativa em termos não desprezíveis de plano, a oportunidade de prova das razões do inadimplemento há de ser concedida.”

O relator assentou no voto que a prisão só se justifica diante do comportamento omisso e desidioso do devedor, o que não é o caso dos autos.

A decisão do colegiado foi unânime, e além de afastar a prisão civil do pai, também negou a constrição patrimonial mencionada pela procuradoria, por inexistência de pedido expresso nesse sentido.

O escritório Vieira Neto Advogados atuou na causa pelo pai.

Processo: 2006109-69.2018.8.26.0000

Fonte: migalhas

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Publicado por » Danny Bueno

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