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Cármen Lúcia manda restabelecer pensões para filhas de ex-servidores

As mulheres têm mais de 21 anos e haviam perdido o benefício após o Tribunal de Contas da União revisar os pagamentos

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958. Em razão dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a magistrada determinou o restabelecimento do pagamento que tinha sido cancelado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Por determinação do tribunal, o pagamento das pensões havia sido suspenso pelos órgãos de origem de seus pais – ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente.

Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin. Em maio, o magistrado anulou os efeitos do acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios concedidos a filhas solteiras com mais de 21 anos de servidores públicos civis que tenham atualmente outras fontes de renda.

Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

Por esse motivo, segundo observou o ministro, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente.

Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar.

“Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do Supremo neste mês de julho.

Com informações do STF

Fonte: metropoles

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Publicado por » Danny Bueno

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