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Jogador de futebol tem direito a adicional noturno, decide TRT-18

Painel Político –

Ainda que o trabalho em período noturno seja inerente à atividade do atleta profissional, ele tem direito à percepção do adicional correspondente. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 18ª Região ao manter em parte decisão que condenou o Goiás Esporte Clube a pagar o adicional ao ex-zagueiro Valmir Lucas.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, explicou que há muitas profissões em que o trabalho noturno é imprescindível e intrínseco ao ofício desenvolvido e tal circunstância não afasta o direito do empregado ao pagamento do adicional. Seguindo o voto da relatora, contudo, o colegiado afastou o pagamento do adicional no período em que ele estava se recuperando de lesões, devendo, assim, ser pago apenas em relação aos dias em que jogou no período noturno.

O colegiado também reformou parte da sentença que havia reconhecido a unicidade dos diversos contratos firmados entre o clube e o atleta, entre 2009 e 2016. Os magistrados entenderam que, pelo fato de o vínculo empregatício mantido entre o atleta profissional de futebol e a agremiação esportiva ser regido pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e não pela Consolidação Trabalhista, os contratos firmados têm sempre prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses, nem superior a cinco anos.

Acidente de trabalho
O zagueiro Valmir Lucas havia sofrido duas lesões no joelho direito enquanto prestava serviços para o clube, em setembro de 2014 e em agosto de 2015, tendo sido dispensado em junho de 2016, dois meses após a sua reabilitação. A relatora do processo seguiu o entendimento do juiz reconhecendo a validade da dispensa do jogador, já que, no mês seguinte à rescisão contratual, ele havia feito treinamentos em outro clube, o que demonstra que estava apto para atuar.

Além disso, conforme constatado no processo, a incapacidade atual que acomete o jogador (lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito) não tem relação com os acidentes de trabalho sofridos ao tempo em que prestou serviços ao Clube do Goiás.

Também foi mantida a decisão de primeiro grau com relação ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período restante de estabilidade após a reabilitação do atleta, que se deu em maio de 2016. Os magistrados explicaram que, apesar de o atleta não ter percebido o auxílio-doença acidentário, ele teria direito à estabilidade provisória, conforme artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Por fim, foi mantida a condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente, no importe de R$ 45 mil e reformada a decisão que havia concedido R$ 5 mil referentes a danos estéticos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: conjur

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FONTE: PAINEL POLÍTICO

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Publicado por » Danny Bueno

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, construiu a carreira trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, é roteirista, produtor de eventos, compositor, editor de conteúdo, relações públicas, analista político e de marketing social. É filiado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. (http://portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno)

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