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Vara de Família tem competência para decidir guarda compartilhada de animais

A decisão é do TJ/SP

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que é de competência de vara de Família discussão sobre a guarda compartilhada de animais.

O entendimento foi fixado ao julgar agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a ação, parcialmente, em relação ao pedido de “posse compartilhada e regime de visitas” de cão de estimação do casal, por entender o juiz singular que o Juízo da Família e Sucessões não é competente, pois a questão é cível.

O agravante alegou que se trata de questão decorrente do termino da união estável, que deve ser resolvida pelo juízo de Família.

O desembargador José Rubens Queiroz Gomes, relator do agravo, citou jurisprudência da Corte no sentido de que a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo CC/02 e que, como a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

“Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a “posse compartilhada e visitação” do animal doméstico.”

Processo: 2052114-52.2018.8.26.0000

Fonte: migalhas

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Publicado por » Danny Bueno

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, construiu a carreira trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, é roteirista, produtor de eventos, compositor, editor de conteúdo, relações públicas, analista político e de marketing social. É filiado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. (http://portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno)

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