Magistrado da 4ª vara Empresarial do RJ também determinou que empresa se abstenha de vender produtos
O juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ, condenou um comércio de roupas – responsável pela marca Reserva – a indenizar por danos morais, em R$ 30 mil, o espólio do cantor Tim Maia, representado por seu filho. A empresa teria comercializado, por meio da grife, camisetas estampadas com frases de autoria do músico.
Ao julgar o mérito do caso, o juiz também manteve a suspensão da venda dos produtos, determinada em liminar e confirmada pelo TJ/RJ, em maio de 2017.
A ação foi ajuizada pelo espólio de Tim Maia, representado por seu filho, depois que a marca passou a vender as roupas com trechos de músicas como “Tomo guaraná, suco de caju, goiabada para sobremesa” e “Você e Eu, Eu e Você”, de autoria do cantor. Em pedido de liminar, o espólio requereu a suspensão da venda dos produtos.
O juiz Paulo Assed Estefan deferiu a tutela de urgência pleiteada, impondo multa diária de R$ 5 mil à empresa em caso de descumprimento. Ao analisar recurso do comércio, a 18ª câmara Cível do Tribunal confirmou a decisão interlocutória e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem.
Mérito
Ao analisar o mérito do caso, o juiz da 4ª vara Empresarial do RJ considerou que as obras musicais de Tim Maia “se encontram extremamente difundidas no cenário musical popular brasileiro” e entendeu ser evidente a referência feita pela marca às músicas do cantor, já que “a utilização de tais termos em conjunto não se trata de meras palavras genéricas”.
O magistrado ressaltou que não é necessário que todo e qualquer cidadão brasileiro conheça um artista para que seus direitos autorais – previstos pela lei 9.610/98 – sejam garantidos. O magistrado salientou que, em razão da falta de autorização para o uso dos trechos das obras, houve enriquecimento ilícito da empresa, do qual decorre o dever de indenizar.
Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao espólio do cantor. O magistrado determinou ainda que a responsável pela marca se abstenha de comercializar as peças com o nome ou com frases de Tim Maia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
“No que concerne ao arbitramento da indenização por dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano experimentado, a capacidade econômica de seu causador e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.”
Processo: 0250278-57.2016.8.19.0001
Fonte: migalhas
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FONTE: PAINEL POLÍTICO
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